Sirene em blindado – não é permitida
Um acessório muito procurado por quem adquire um caro blindado, é a chamada “Sirene”.
No entanto, de acordo com a legislação vigente, qualquer dispositivo ou alarme sonoro instalado em um veículo convencional de passeio, NÃO pode se assemelhar aos alertas sonoros contínuos ou intermitentes emitidos por veículos de emergência tais como: socorro, incêndio, salvamento, polícia, ambulância e trânsito.
Para um veículo blindado existem acessórios adequados que atendam à legislação, que hoje são chamados de “Comunicador” ou “Intercomunicador” e que em algumas versões possui uma espécie de botão de pânico instalado junto ao painel do veículo que, quando acionado, emite um intenso sinal ou alarme sonoro capaz de produzir os mesmos efeitos práticos se uma sirene.
Todo veículo blindado para estar corretamente regularizado, deve possuir uma indicação de blindagem no CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) e para tanto obrigatoriamente deve passar por inspeção em Posto Acreditado pelo INMETRO para comprovar a aplicação da blindagem e consequentemente concluir a regularização da blindagem junto ao órgão de trânsito.
Durante essa inspeção do INMETRO, caso seja identificada a presença de um dispositivo com sinal sonoro semelhante aos veículos de emergência, ou seja, de uma sirene, o veículo não será aprovado.
Portanto, ao contratar um serviço de blindagem, esteja atento para não enfrentar dificuldades na regularização do veículo ao término da blindagem. Para melhor esclarecimento, seguem breves descrições dos dispositivos permitidos e adequados às necessidades de um veículo blindado:
Comunicador – através de comando interno, um microfone localizado no interior do veículo permite que a fala do condutor seja amplificada para o lado externo.
Intercomunicador – mesmo princípio do Comunicador, no entanto de 2 vias, ou seja, tudo o que se fala no interior do veículo é transmitido para o lado externo e vice-versa.
Para ajudar no entendimento sobre o tema, seguem transcrições das respectivas regulamentações a respeito do uso de sinalizadores sonoros:
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 21 DE MAIO DE 1998 – Estabelece método de ensaio para medição de pressão sonora por buzina ou equipamento similar a que se referem os arts. 103 e 227, V do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 1º da Resolução 14/98 do CONTRAN.
“Art. 4º A buzina ou equipamento similar, a que se refere o Art. 1º, não poderá produzir sons contínuos ou intermitentes, assemelhado aos utilizados, privativamente, por veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância.”
RESOLUÇÃO Nº 37,DE 21 DE MAIO DE 1998 – Fixa normas de utilização de alarmes sonoros e outros acessórios de segurança contra furto ou roubo para os veículos automotores, na forma do art. 229 do Código de Trânsito Brasileiro.
“Art. 2º O dispositivo sonoro do sistema, a que se refere o art. 1º desta Resolução, não poderá:
I – produzir sons contínuos ou intermitentes assemelhados aos utilizados, privativamente, pelos veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância;“
RESOLUÇÃO Nº 268 DE 15 DE FEVEREIRO de 2008 – Dispõe sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos, e dá outras providências.
“Art. 1º Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro.”
Código de Trânsito Brasileiro – inciso VII do art. 29
“VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições”
Olá, parabéns pelo site e pelas informações publicadas no Portal Blindados! O Brasil, sendo o maior produtor de veículos de passageiros civis do mundo, precisa do canal de vocês, que trata do tema com muita propriedade e em uma linguagem de fácil entendimento do público em geral.
Em relação à matéria sobre a instalação de sirene no veículo blindado no Brasil, o texto é muito interessante, porém no meu ponto de vista, faltou uma pequena conclusão. Ou seja, a sirene pode-se ser instalada sim, desde que o tipo do som emitido pelo equipamento seja em frequencia diferente dos veículos de serviços (ambulância, bombeiros, policia, etc…).
Perfeito Guido. É isso mesmo! Como descrevemos no segundo parágrafo da publicação, realmente o som emitido por qualquer dispositivo sonoro não pode se assemelhar aos de veículos de emergência, que possuem padrão próprio e são chamados de Sirene.
“No entanto, de acordo com a legislação vigente, qualquer dispositivo ou alarme sonoro instalado em um veículo convencional de passeio, NÃO pode se assemelhar aos alertas sonoros contínuos ou intermitentes emitidos por veículos de emergência tais como: socorro, incêndio, salvamento, polícia, ambulância e trânsito.”