Esclarecimento sobre o Decreto 11.366
Após a veiculação de notícias a respeito da suposta “proibição” de se efetuar a blindagem em um veículo ou até mesmo da “proibição” da aquisição de um veículo blindado novo ou seminovo, vimos esclarecer de forma técnica e imparcial, o que de fato ocorre.
O Governo Federal publicou em 01/janeiro/2023 o Decreto 11.366, sem qualquer menção à blindagem veicular, com o único objetivo de alterar e até suspender Decretos anteriores relacionados à aquisição e transferência de armas de fogo e munições, ambos controlados pelo Exército Brasileiro.
DECRETO Nº 11.366, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional (in.gov.br)
Ocorre que anteriormente, o DECRETO Nº 10.030, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019, emitido pela Presidência da República a respeito da aprovação de produtos controlados, citava em seu artigo 7º do Anexo 1, a obrigatoriedade de pessoas físicas ou jurídicas obterem um registro junto ao Exército para aquisição e manuseio de Produtos Controlados (o veículo blindado trata-se de um produto controlado). E em seu parágrafo 1º mencionava algumas dispensas para a obtenção desse registro (CR – Certificado de Registro).
Àquela época seguiu-se com a necessidade de obtenção do Certificado de Registro para a aquisição de um veículo blindado, até que o DECRETO Nº 10.627, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021, incluiu ao parágrafo 1º do DECRETO 10.030, os proprietários de veículos blindados, oficializando a dispensa dessa obrigatoriedade.
“V – dos proprietários de veículos automotores blindados;”
O novo Decreto 11.366 publicado em 01/janeiro/2023 não cita a revogação de qualquer um dos DECRETOS mencionados acima, 10.030 ou 10.627, ou seja, nada foi alterado em relação à dispensa de registro (Certificado de Registro) pelos proprietários de veículos blindados.
Portanto são falsas as afirmações veiculadas a respeito de que teria sido proibida a aquisição de um veículo blindado.
Talvez o que possa ter gerado alguma interpretação equivocada e amplificada de forma incorreta por alguns meios de comunicação, foi a publicação em página específica do Planalto do Governo a respeito do DECRETO 10.030 com algumas marcações de revogação equivocadas.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d10030.htm
Ao término da tarde de hoje, recebemos a comunicação do Exército de que após o devido assessoramento jurídico, ficaram esclarecidas, em todas as regiões Militares do país, as eventuais dúvidas, tendo voltado à normalidade desde 7 de fevereiro a emissão de Autorização de Blindagem e Declaração de Blindagem – documentos que autorizam respectivamente o início e término do processo de blindagem.